Revista Jurídica Consulex nº 317
Edição Especial • Meio Ambiente
Flávio Ojidos
Advogado especialista em Direito Ambiental Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional (ESDC). Consultor Jurídico do site sobre ICMS Ecológico da The Nature Conservancy (TNC) e sócio da Ojidos & Marinho Consultoria em Meio Ambiente Ltda. Membro da Coordenadoria de Direito Ambiental da Comissão do Jovem Advogado da OAB-SP.
Diante do atual cenário ambiental mundial, uma das principais estratégias para conservação da biodiversidade é a criação de áreas protegidas, no Brasil, regulamentadas como Unidades de Conservação da Natureza.
Segundo a Fundação SOS Mata Atlântica1, o bioma Mata Atlântica, considerado um dos 34 hotspots2 mundiais possui apenas 7,3% de sua área original e, em que pese seu tamanho reduzido, esse remanescente apresenta altos índices de biodiversidade e endemismo, além de colaborar de maneira significativa com a prestação de serviços ambientais para as regiões mais povoadas do Brasil. Ainda, segundo dados da mesma instituição, cerca de 80,5% das áreas remanescentes do bioma Mata Atlântica estão fora de unidades de conservação públicas e dependem diretamente de particulares para sua conservação.
Uma maneira de conferir maior proteção a essas áreas é a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs). Nascidos em 1977, sob o nome de Refúgios Particulares de Animais Nativos (REPANs), os institutos de conservação em terras privadas evoluíram ao longo dos anos e, em 1990, um decreto federal criou a figura das RPPNs. Diversas foram as modificações, tanto em relação aos procedimentos de criação quanto no que diz respeito aos seus objetivos, mas o importante é saber que há mais de trinta anos a sociedade civil colabora com a conservação da biodiversidade brasileira, protegendo terras particulares sob o manto de mecanismos legais que vieram se aperfeiçoando.
A Lei nº 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), elevou o instituto de conservação em terras privadas, existente desde 1990, ao patamar de Unidade de Conservação da Natureza. Atualmente, conforme disposto no Decreto nº 5.746/06, a RPPN é conceituada como uma “unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis”.
A RPPN é área de domínio privado e possui como princípio legal de manejo a proteção integral, permitindo-se o uso indireto dos recursos naturais por meio de atividades de ecoturismo, pesquisa científica e educação ambiental. Pode ser criada por pessoas físicas ou jurídicas, em parte ou no total de suas propriedades, não havendo limite de tamanho, mínimo ou máximo, preestabelecido. O pedido de criação de RPPN é de caráter voluntário e deve ser encaminhado ao órgão ambiental responsável, que pode ser federal, estadual ou municipal, conforme o caso.
Dado o caráter voluntário de sua criação, esse mecanismo de conservação em terras privadas tem se destacado e alcançado resultados bastante significativos. Segundo dados do Cadastro Nacional de RPPN3, atualmente existem mais de 930 RPPNs criadas, protegendo cerca de 673 mil hectares de biodiversidade em todos os biomas brasileiros.
Importante destacar também que o título de RPPN conferido a uma propriedade particular é de caráter perpétuo, porém, não acarreta perda do direito de propriedade, podendo a área ser vendida a qualquer tempo, sem perder o gravame de RPPN. Já nos casos em que a área encontra-se, por exemplo, hipotecada, a RPPN poderá ser reconhecida pelo órgão ambiental desde que haja anuência expressa do credor.
Os esforços da sociedade civil no incremento dos quadros de conservação da biodiversidade brasileira merecem reconhecimento e aplausos. Mas, mais do que isso, merecem e precisam urgentemente de incentivos mais consistentes por parte do Poder Público, já que as RPPNs não oneram o governo, ao contrário do que ocorre com as Unidades de Conservação públicas, que, por vezes, demandam pagamentos de indenização para as devidas desapropriações, bem como recursos técnicos, financeiros e humanos para sua implementação e gestão.
Atualmente, podemos citar o exemplo bem-sucedido de alguns Municípios do Paraná, que praticam repasse de parte do ICMS Ecológico4 arrecadado pela prefeitura, para apoio à implementação e gestão das RPPNs existentes em seu território.
Outro mecanismo que merece destaque é o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA)5, que atualmente já funciona em algumas regiões do País, notadamente em relação à água. De todo modo, não existe nenhum mecanismo específico de PSA voltado às RPPNs, seja pela água, biodiversidade, beleza cênica ou carbono.
Tanto pelo valor intrínseco, quanto pela escassez dos recursos naturais que essas áreas abrigam, urge que sejam criados novos instrumentos e aprimorados os mecanismos existentes com a finalidade de remunerar os proprietários que as mantêm conservadas, pois, se até hoje o fazem, é em prol do todo e única e exclusivamente às suas expensas.6
No nosso entendimento, esses mecanismos de incentivo econômico e/ou fiscal devem considerar as RPPNs e seus diferenciais, de modo a atribuir maior peso na participação das mesmas, privilegiando e premiando os esforços da sociedade civil na conservação da biodiversidade brasileira.
A ideia central de criação ou aprimoramento dos mecanismos existentes, de forma consistente, com foco no privilégio às RPPNs, reside no fato de que essas áreas estão gravadas com perpetuidade, com o fim único e exclusivo de conservação para produzir, ou prestar serviços ambientais, como produção de oxigênio e purificação do ar pelas plantas; produção e proteção de recursos hídricos; manutenção de biodiversidade; controle do clima; reserva de produtos medicinais para a cura de enfermidades humanas, entre outros.
Além disso, é de se ressaltar que ao criar a RPPN, o proprietário de terra, por iniciativa própria e voluntariamente, cria para si um rol maior de obrigações legais em relação à terra, ao mesmo tempo em que restringe seu direito de uso. Ou seja, o proprietário de RPPN vai além do cumprimento da lei!
Por esses motivos, no entendimento do autor dessas linhas, as RPPNs devem ser entendidas no âmbito de suas peculiaridades e não podem, como de direito não devem, receber o mesmo tratamento que outras áreas com as mesmas características físicas, porém, sem o agasalho jurídico de uma Unidade de Conservação, sob pena de conferirmos tratamento igual aos desiguais, punindo aqueles que abriram mão de outros usos para suas terras ao optar pela conservação em caráter perpétuo.
Evandro Mauro
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